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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.299 de 14 de maio de 1945

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Art. 1º

– A área urbana da cidade de Poços de Caldas terá os seguintes limites: ao Norte, tomando como ponto de partida o cruzamento da rua Assis Figueiredo com a avenida Sorocaba, segue pela orla da inata da Prefeitura até encontrar a rua Gama Cruz; desce por esta rua até encontrar os trilhos da Estrada de Ferro Mogiana. Pelos trilhos da Estrada de Ferro Mogiana (linha nova) até a Estação da Estrada de Ferro; da Estação, seguindo pelas divisas dos terrenos da rua Junqueiras, abrangendo uma faixa de 50 metros para dentro, a contar das testadas dos mesmos, na referida rua, até a rua Pedro Sanches. Subindo por esta, pelas divisas dos terrenos, abrangendo uma faixa de 50 metros para dentro, a contar das testadas dos mesmos, na referida rua, até encontrar as divisas do Bairro da Saúde, até o córrego Vai e Volta. Subindo por êste até encontrar os limites do Bairro Jardim Quisisana e por êstes limites até o Hotel Quisisana. Pela estrada de Parreiras até a Ponte sôbre o Ribeirão de Caldas, junto ao marco inicial da referida estrada. Dêste último, pelas divisas do Bairro São Benedito até a Estação de tratamento dágua. Desta, pelas divisas do bairro da Vila Nova até a ponte .sôbre o córrego Monjolinho, denominado "Zico Soares", na estrada para Campestre. Pela estrada para Campestre até os limites do terreno do dr. Paiva de Oliveira. Pelos limites do referido terreno, até o Ribeirão da Serra. Subindo por êste ribeirão até as divisas dos terrenos da Companhia Imobiliária Jardim dos Estados; pelas divisas dêstes terrenos até encontrar a avenida Sorocaba e por esta até o ponto onde se iniciou esta demarcação.

Parágrafo único

– Todos os Bairros mencionados neste artigo, estão incluídos no perímetro urbano da cidade.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.299 /1945