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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.292 de 07 de fevereiro de 1945

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Art. 6º

– Na unidade ou serviço onde se der a vaga de sargento ajudante, as funções correspondentes serão preenchidas por um primeiro sargento, que se denominará "Primeiro sargento ajudante".

Parágrafo único

– O quadro dos primeiros sargentos será assim aumentado de tantos primeiros sargentos quantos forem os sargentos ajudantes substituídos até o completo desaparecimento dêstes.