Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.292 de 07 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Na unidade ou serviço onde se der a vaga de sargento ajudante, as funções correspondentes serão preenchidas por um primeiro sargento, que se denominará "Primeiro sargento ajudante".
Parágrafo único
– O quadro dos primeiros sargentos será assim aumentado de tantos primeiros sargentos quantos forem os sargentos ajudantes substituídos até o completo desaparecimento dêstes.