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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.173 de 26 de setembro de 1944

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Art. 1º

– Será de vinte metros o recuo mínimo, a que se refere o art. 7º, letra "a", do Decreto-Lei nº 99, de 25 de agosto de 1941, da Prefeitura de Belo Horizonte, quando se tratar de lotes com frente para a Avenida Getúlio Vargas.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.173 /1944