Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.173 de 26 de setembro de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Será de vinte metros o recuo mínimo, a que se refere o art. 7º, letra "a", do Decreto-Lei nº 99, de 25 de agosto de 1941, da Prefeitura de Belo Horizonte, quando se tratar de lotes com frente para a Avenida Getúlio Vargas.