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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.173 de 26 de setembro de 1944

Modifica o art. 7º, letra “a”, do Decreto-Lei nº 99, da Prefeitura de Belo Horizonte. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº II, do Decreto-Lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 1944.


Art. 1º

– Será de vinte metros o recuo mínimo, a que se refere o art. 7º, letra "a", do Decreto-Lei nº 99, de 25 de agosto de 1941, da Prefeitura de Belo Horizonte, quando se tratar de lotes com frente para a Avenida Getúlio Vargas.

Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-Lei em vigor na data de sua publicação.


BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu

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