Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.173 de 26 de setembro de 1944
Modifica o art. 7º, letra “a”, do Decreto-Lei nº 99, da Prefeitura de Belo Horizonte. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº II, do Decreto-Lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 1944.
Art. 1º
– Será de vinte metros o recuo mínimo, a que se refere o art. 7º, letra "a", do Decreto-Lei nº 99, de 25 de agosto de 1941, da Prefeitura de Belo Horizonte, quando se tratar de lotes com frente para a Avenida Getúlio Vargas.
Art. 2º
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-Lei em vigor na data de sua publicação.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu