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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 113 de 27 de junho de 1938

Isenta de impostos e taxas estaduais cafés adquiridos pelo Departamento Nacional do Café O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das suas atribuições e de acôrdo com o disposto no artigo 181 da Constituição de República, de 10 de novembro de 1937, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 1938.


Art. 1º

Ficam isentos de impostos e taxas estaduais os cafés de produção do Estado no ano agrícola de 1936/37, despachados para os mercados de exportação, que foram adquiridos pelo Departamento Nacional do Café, na conformidade de cláusula oitava do Convênio dos Estados Cafeeiros de julho de 1935, aprovado pela Lei n. 63, de 20 de dezembro de 1935.

Art. 2º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 113 de 27 de junho de 1938