Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 113 de 27 de junho de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentos de impostos e taxas estaduais os cafés de produção do Estado no ano agrícola de 1936/37, despachados para os mercados de exportação, que foram adquiridos pelo Departamento Nacional do Café, na conformidade de cláusula oitava do Convênio dos Estados Cafeeiros de julho de 1935, aprovado pela Lei n. 63, de 20 de dezembro de 1935.