Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.123 de 11 de agosto de 1944
Extingue os postos de Capitão-Farmacêutico do Serviço de Saúde da Fôrça Policial e cria os de 1.º e 2.1 Tenentes-Farmacêuticos O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202 de 1939, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
– Ficam extintos, no Serviço de Saúde da Fôrça Policial do Estado, os dois postos de Capitão-Farmacêutico.
– Ficam criados no Serviço de Saúde da Fôrça Policial os postos de primeiro e segundo Tenentes-Farmacêuticos.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.