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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.123 de 11 de agosto de 1944

Extingue os postos de Capitão-Farmacêutico do Serviço de Saúde da Fôrça Policial e cria os de 1.º e 2.1 Tenentes-Farmacêuticos O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202 de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais


Art. 1º

– Ficam extintos, no Serviço de Saúde da Fôrça Policial do Estado, os dois postos de Capitão-Farmacêutico.

Art. 2º

– Ficam criados no Serviço de Saúde da Fôrça Policial os postos de primeiro e segundo Tenentes-Farmacêuticos.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.123 de 11 de agosto de 1944