Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.123 de 11 de agosto de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Ficam criados no Serviço de Saúde da Fôrça Policial os postos de primeiro e segundo Tenentes-Farmacêuticos.
– Ficam criados no Serviço de Saúde da Fôrça Policial os postos de primeiro e segundo Tenentes-Farmacêuticos.