Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.123 de 11 de agosto de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam extintos, no Serviço de Saúde da Fôrça Policial do Estado, os dois postos de Capitão-Farmacêutico.
– Ficam extintos, no Serviço de Saúde da Fôrça Policial do Estado, os dois postos de Capitão-Farmacêutico.