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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.085 de 09 de maio de 1944

Dispõe sôbre o pagamento do impôsto de indústrias e profissões da Prefeitura Municipal de Caxambu O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 9 de maio de 1944.


Art. 1º

– O impôsto sôbre indústrias e profissões é pago em quatro prestações iguais, até 31 de março, 30 de junho, 31 de outubro e 31 de dezembro, respectivamente.

Art. 2º

– Aos contribuintes que, até 31 de março, pagarem o total do impôsto, será concedido o desconto de 10% (dez por cento) sôbre a importância devida.

§ 1º

– Paga a primeira prestação, caso o contribuinte queira satisfazer às demais dentro do prazo estipulado neste artigo, o desconto será calculado sôbre o total da importância devida.

§ 2º

– O contribuinte cujo débito não exceder Cr$ 50,00 não gozará do benefício a que se refere êste artigo.

§ 3º

– Os contribuintes que já efetuaram o total do pagamento ficam com direito à restituição da quantia correspondente ao desconto, de acôrdo com o disposto neste Decreto-lei.

Art. 3º

– No corrente exercício, o prazo de que trata o artigo anterior fica ampliado até 30 de abril.

Art. 4º

– Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO. Ovídio Xavier de Abreu.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.085 de 09 de maio de 1944