Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.085 de 09 de maio de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O impôsto sôbre indústrias e profissões é pago em quatro prestações iguais, até 31 de março, 30 de junho, 31 de outubro e 31 de dezembro, respectivamente.