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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.085 de 09 de maio de 1944

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Art. 2º

– Aos contribuintes que, até 31 de março, pagarem o total do impôsto, será concedido o desconto de 10% (dez por cento) sôbre a importância devida.

§ 1º

– Paga a primeira prestação, caso o contribuinte queira satisfazer às demais dentro do prazo estipulado neste artigo, o desconto será calculado sôbre o total da importância devida.

§ 2º

– O contribuinte cujo débito não exceder Cr$ 50,00 não gozará do benefício a que se refere êste artigo.

§ 3º

– Os contribuintes que já efetuaram o total do pagamento ficam com direito à restituição da quantia correspondente ao desconto, de acôrdo com o disposto neste Decreto-lei.