Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.064 de 26 de janeiro de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1944 é fixado em 24 Oficiais, 56 inferiores e 236 praças, observada a classificação do quadro anexo.
Parágrafo único
– Os Oficiais, os inferiores e as praças do Corpo de Bombeiros perceberão vencimentos iguais ao do pessoal da Fôrça Policial da mesma categoria.