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Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.058 de 31 de dezembro de 1943

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Art. 2º

A referida divisão, dentro do mencionado prazo de cinco anos, não sofrerá qualquer modificação, não se entendendo como tal, porém, os atos interpretativos de linhas divisórias intermunicipais e interdistritais, que vierem a se tornar necessárias para melhor e mais fiel caracterização dessas linhas, à luz de documentação geográfica ou cartográfica mais perfeita, desde que da interpretação não resulte um deslocamento da divisória tal que uma qualquer cidade ou vila saia do seu âmbito municipal ou distrital.

§ 1º

Constituem as únicas exceções à inalterabilidade da divisão territorial ora fixada:

a

as alterações que o Governo da União houver por bem promulgar;

b

a anexação de um município a outro, motivada pelo fato de a respectiva Prefeitura não apresentar o mapa do território municipal, até 31 de dezembro de 1944, desde que o âmbito territorial correspondente tenha sofrido modificação, por força da presente lei;

c

a recondução de uma circunscrição à situação anterior, devido ao fato de não haver nela sido preenchidos os requisitos legais indispensáveis à sua efetiva instalação a 1º de janeiro vindouro.

§ 2º

A anexação ou a recondução, previstas no parágrafo anterior, serão objeto de ato do Governo do Estado, que, além de determinar uma ou outra das providências, fixará a data e as formalidades para a sua efetivação.

Art. 2º, §1º, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.058 /1943