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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.055 de 30 de dezembro de 1943

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Art. 4º

Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.055 /1943