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Decreto-Lei nº 9.914 de 17 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Esclarece dispositivos do Decreto-lei nº 9.840, de 11 de setembro de l946

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 17 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Os delitos contra a economia popular, por equiparação, previstos na legislação anterior ao Decreto-lei nº 9.840, de 11 de setembro de 1946 , não se consideram excluídos da definição contida no seu artigo 1º.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946