Decreto-Lei nº 9.914 de 17 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Esclarece dispositivos do Decreto-lei nº 9.840, de 11 de setembro de l946
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 17 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Os delitos contra a economia popular, por equiparação, previstos na legislação anterior ao Decreto-lei nº 9.840, de 11 de setembro de 1946 , não se consideram excluídos da definição contida no seu artigo 1º.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Carlos Coimbra da Luz.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946