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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.914 de 17 de Setembro de 1946

Esclarece dispositivos do Decreto-lei nº 9.840, de 11 de setembro de l946

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Art. 1º

Os delitos contra a economia popular, por equiparação, previstos na legislação anterior ao Decreto-lei nº 9.840, de 11 de setembro de 1946 , não se consideram excluídos da definição contida no seu artigo 1º.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.914 /1946