Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.914 de 17 de Setembro de 1946
Esclarece dispositivos do Decreto-lei nº 9.840, de 11 de setembro de l946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os delitos contra a economia popular, por equiparação, previstos na legislação anterior ao Decreto-lei nº 9.840, de 11 de setembro de 1946 , não se consideram excluídos da definição contida no seu artigo 1º.