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    Decreto-Lei 9.872 de 16 de Setembro de 1946

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, em 16 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


    Art. 1º

    O Decreto-lei nº 9.727 de 3 de Setembro de 1946 , não se aplica aos bens situados no Brasil e pertencentes a italianos ou a entidades de direito público por êste instituídas.

    Parágrafo único

    Tais bens continuam sob os efeitos dos Decretos-leis nºs 4.166, de 11 de Março de 1942 ; 7.725, de 10 de Junho de 1945 ; 9.123, de 3 de Abril de 1946 , e leis especiais que a êles se refiram.

    Art. 2º

    Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    EURICO DUTRA. S. de Souza a Leão-Gracie. Carlos Coimbra da Luz. Gastão Vidigal.

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946