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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.852 de 13 de Setembro de 1946

Altera disposição da Consolidação das Leis do Trabalho relativa ao direito a férias:

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Art. 1º

O art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 131 As férias serão sempre gozadas ao decurso dos doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus.

Parágrafo único

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.852 /1946