Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.852 de 13 de Setembro de 1946
Altera disposição da Consolidação das Leis do Trabalho relativa ao direito a férias:
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 131 As férias serão sempre gozadas ao decurso dos doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus.
Parágrafo único
O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida.