Decreto-Lei nº 9.852 de 13 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera disposição da Consolidação das Leis do Trabalho relativa ao direito a férias:
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
O art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 131 As férias serão sempre gozadas ao decurso dos doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus.
Parágrafo único
O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Otacílio Negrão de Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1946