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Decreto-Lei nº 9.849 de 12 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o número de Oficiais Generais do Quadro de Oficiais Aviadores do Corpo de Oficiais da Aeronáutica

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

O Quadro de Oficiais Aviadores do Corpo de Oficiais Aviadores da Aeronáutica, nos postos de Oficiais Generais, fica constituído de : Um (1) Tenente Brigadeiro do Ar; Quadro (4) Majores Brigadeiros do Ar; Doze (12) Brigadeiros do Ar.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1946