Decreto-Lei nº 9.849 de 12 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o número de Oficiais Generais do Quadro de Oficiais Aviadores do Corpo de Oficiais da Aeronáutica
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 12 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
O Quadro de Oficiais Aviadores do Corpo de Oficiais Aviadores da Aeronáutica, nos postos de Oficiais Generais, fica constituído de : Um (1) Tenente Brigadeiro do Ar; Quadro (4) Majores Brigadeiros do Ar; Doze (12) Brigadeiros do Ar.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Armando Trompowsky.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1946