Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.849 de 12 de Setembro de 1946
Fixa o número de Oficiais Generais do Quadro de Oficiais Aviadores do Corpo de Oficiais da Aeronáutica
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Quadro de Oficiais Aviadores do Corpo de Oficiais Aviadores da Aeronáutica, nos postos de Oficiais Generais, fica constituído de : Um (1) Tenente Brigadeiro do Ar; Quadro (4) Majores Brigadeiros do Ar; Doze (12) Brigadeiros do Ar.