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Decreto-Lei nº 9.847 de 12 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o artigo 54 da Lei do Ensino Militar (Decreto-lei n. 4.130, de 26 de Fevereiro de 1942).

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

O artigo 54 do Decreto-lei número 4.130 de 26 de Fevereiro de 1942 (Lei do Ensino Militar) fica acrescido do seguinte parágrafo: "§ 1º Os Capitães podem ser nomeados Ajudantes de Ordens, após a conclusão do curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, desde que já tenham, no pôsto, dois anos de arregimentação".

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Canrobert P. da Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1946