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Decreto-Lei nº 9.839 de 11 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 83.322,20, para pagamento de proventos de disponibilidade.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 11 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica aberto, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de oitenta e três mil, trezentos e vinte e dois cruzeiros e vinte centavos (Cr$ 83.322.20), para atender ao pagamento dos proventos correspondentes ao padrão N e que competem, no período de 7 de Janeiro de 1944 a 31 de Dezembro de 1945, a Belmiro de Medeiros Silva, pôsto em disponibilidade no cargo de Escrivão da Quinta Vara Cível da Justiça do Distrito Federal, na conformidade do disposto no Decreto-lei nº 8.895, de 24 de Janeiro de 1946.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Carlos Coimbra da Luz. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 13.9.1946