Decreto-Lei nº 9.839 de 11 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Abre, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 83.322,20, para pagamento de proventos de disponibilidade.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 11 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica aberto, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de oitenta e três mil, trezentos e vinte e dois cruzeiros e vinte centavos (Cr$ 83.322.20), para atender ao pagamento dos proventos correspondentes ao padrão N e que competem, no período de 7 de Janeiro de 1944 a 31 de Dezembro de 1945, a Belmiro de Medeiros Silva, pôsto em disponibilidade no cargo de Escrivão da Quinta Vara Cível da Justiça do Distrito Federal, na conformidade do disposto no Decreto-lei nº 8.895, de 24 de Janeiro de 1946.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Carlos Coimbra da Luz. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 13.9.1946