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Artigo 5º, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.828 de 11 de Setembro de 1946

Extingue a Comissão Executiva do Leite, criada pelo Decreto-lei número 2.384, de 10 de Julho de 1940 e dá outras providências.

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Art. 5º

Cumpre à Cooperativa Central dos Produtores de Leite Limitada:

a

organizar e manter um perfeito serviço de recepção, tratamento, engarrafamento e distribuição em grosso do leite destinado ao consumo do Distrito Federal;

b

estudar permanentemente todos os assuntos referentes ao abastecimento de leite e assuntos correlatos, tomando tôdas as providências necessárias à melhoria dos serviços ou sugerindo medidas à autoridade competente, quando escaparem a sua alçada.

c

impedir emulação de preços entre mercados consumidores situados na mesma região geo-econômica que se abastecerem da mesma zona de produção para evitar desvios ou perturbações da circulação normal do leite;

d

promover a conclusão das as e instalações do Entreposto Central de Leite, nesta Capital, dentro do prazo máximo de trinta e seis (36) meses.

Art. 5º, a do Decreto-Lei 9.828 /1946