Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.828 de 11 de Setembro de 1946
Extingue a Comissão Executiva do Leite, criada pelo Decreto-lei número 2.384, de 10 de Julho de 1940 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A transferência do acêrvo da extinta Comissão Executiva do Leite far-se-á dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, sem solução de continuidade no abastecimento de leite à Capital da República.