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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.828 de 11 de Setembro de 1946

Extingue a Comissão Executiva do Leite, criada pelo Decreto-lei número 2.384, de 10 de Julho de 1940 e dá outras providências.

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Art. 4º

A transferência do acêrvo da extinta Comissão Executiva do Leite far-se-á dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, sem solução de continuidade no abastecimento de leite à Capital da República.