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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.828 de 11 de Setembro de 1946

Extingue a Comissão Executiva do Leite, criada pelo Decreto-lei número 2.384, de 10 de Julho de 1940 e dá outras providências.

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Art. 3º

A Cooperativa Central dos Produtores de Leite Limitada assumirá responsabilidade integral do ativo e passivo, instalações e serviços da extinta Comissão Executiva do Leite, respeitando e cumprindo todos os seus contratos e compromissos, firmados ou assumidos até a data dêste Decreto-lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.828 /1946