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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.828 de 11 de Setembro de 1946

Extingue a Comissão Executiva do Leite, criada pelo Decreto-lei número 2.384, de 10 de Julho de 1940 e dá outras providências.

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Art. 2º

Todo o patrimônio da Comissão ora extinta será transferido em caráter definitivo, à Cooperativa Central dos Produtores de Leite Limitada, mediante as condições estabelecidas neste Decreto-lei.