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Decreto-Lei nº 9.816 de 9 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Vantagens extensivas ao pessoal da Marinha de Guerra.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Ficam extensivas ao pessoal da Marinha de Guerra as disposições constantes dos artigos 39 e seu parágrafo único , artigo 40, do Decreto-lei nº 7.039, de 10-11-1944 e artigo 1º do Decreto nº 17.402, de 21 de Dezembro de 1944 .

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Jorge Dodsworth Martins

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1946