Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.816 de 9 de Setembro de 1946
Vantagens extensivas ao pessoal da Marinha de Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam extensivas ao pessoal da Marinha de Guerra as disposições constantes dos artigos 39 e seu parágrafo único , artigo 40, do Decreto-lei nº 7.039, de 10-11-1944 e artigo 1º do Decreto nº 17.402, de 21 de Dezembro de 1944 .