Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.816 de 9 de Setembro de 1946
Vantagens extensivas ao pessoal da Marinha de Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vantagens extensivas ao pessoal da Marinha de Guerra.
Acessar conteúdo completoO presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.