Decreto-Lei nº 9.809 de 9 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Interpreta o art. 16, do Decreto-lei nº 8.629, de 10 de janeiro de 1946.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Não se compreendem na habitualidade do pagamento do impôsto de vendas e consignações para os efeitos do art. 16, do Decreto-lei nº 8.629, de 10 de Janeiro de 1946 , os estabelecimentos que, adicionando seções de vendas de quaisquer artigos, não modifiquem as características do negócio principal.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1946