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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.809 de 9 de Setembro de 1946

Interpreta o art. 16, do Decreto-lei nº 8.629, de 10 de janeiro de 1946.

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Art. 1º

Não se compreendem na habitualidade do pagamento do impôsto de vendas e consignações para os efeitos do art. 16, do Decreto-lei nº 8.629, de 10 de Janeiro de 1946 , os estabelecimentos que, adicionando seções de vendas de quaisquer artigos, não modifiquem as características do negócio principal.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.809 /1946