Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.809 de 9 de Setembro de 1946
Interpreta o art. 16, do Decreto-lei nº 8.629, de 10 de janeiro de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Não se compreendem na habitualidade do pagamento do impôsto de vendas e consignações para os efeitos do art. 16, do Decreto-lei nº 8.629, de 10 de Janeiro de 1946 , os estabelecimentos que, adicionando seções de vendas de quaisquer artigos, não modifiquem as características do negócio principal.