Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.798 de 9 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre o montepio militar dos contribuintes civis.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será facultado aos funcionários aposentados, antigos contribuintes do montepio militar concorrerem para a referida instituição na base do aumento dos seus proveitos, concedido pelo Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1946 , mediante requerimento, nesse sentido, à Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional ou às Delegacias Fiscais, nos Estados, até 31 de outubro do corrente ano.
Parágrafo único
O disposto neste artigo terá vigência a partir da data em que fôr deferido pedido de opção, formulado pelos interessados.