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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.798 de 9 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre o montepio militar dos contribuintes civis.

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Art. 4º

Será facultado aos funcionários aposentados, antigos contribuintes do montepio militar concorrerem para a referida instituição na base do aumento dos seus proveitos, concedido pelo Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1946 , mediante requerimento, nesse sentido, à Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional ou às Delegacias Fiscais, nos Estados, até 31 de outubro do corrente ano.

Parágrafo único

O disposto neste artigo terá vigência a partir da data em que fôr deferido pedido de opção, formulado pelos interessados.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.798 /1946