Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.798 de 9 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre o montepio militar dos contribuintes civis.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os contribuintes civis do montepio militar concorrerão para a referida instituição com a importância mensal igual a dois terços (2/3) de um dia dos vencimentos.
Parágrafo único
O cálculo da importância da contribuição será sempre na base dos vencimentos a que efetivamente fizer jus o funcionário.