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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.798 de 9 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre o montepio militar dos contribuintes civis.

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Art. 1º

Os contribuintes civis do montepio militar concorrerão para a referida instituição com a importância mensal igual a dois terços (2/3) de um dia dos vencimentos.

Parágrafo único

O cálculo da importância da contribuição será sempre na base dos vencimentos a que efetivamente fizer jus o funcionário.