JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 9.772 de 6 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende ao Ministério da Marinha o disposto nas alíneas a e b do § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 9.266, de 20 de Maio de 1946.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Ficam extensivas ao Ministério da Marinha as disposições contidas nas alíneas a e b do § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.266, de 20 de Maio de 1946 .

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Jorge Dodsworth Martins.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946