Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.772 de 6 de Setembro de 1946
Estende ao Ministério da Marinha o disposto nas alíneas a e b do § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 9.266, de 20 de Maio de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam extensivas ao Ministério da Marinha as disposições contidas nas alíneas a e b do § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.266, de 20 de Maio de 1946 .