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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.772 de 6 de Setembro de 1946

Estende ao Ministério da Marinha o disposto nas alíneas a e b do § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 9.266, de 20 de Maio de 1946.

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Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.772 /1946