Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.772 de 6 de Setembro de 1946
Estende ao Ministério da Marinha o disposto nas alíneas a e b do § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 9.266, de 20 de Maio de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.