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Decreto-Lei nº 9.733 de 4 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispsôbre o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata, do lnstituto Rio-Branco

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Os ocupantes da classe inicial da carreira de Diplomata compreendidos no art. 5º das Disposições transitórias do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de Abril de 1946 , ficam transferidos para o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata, do Instituto Rio-Branco.

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA S. de Sousa Leão Gracie

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946