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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.733 de 4 de Setembro de 1946

Dispsôbre o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata, do lnstituto Rio-Branco

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Art. 1º

Os ocupantes da classe inicial da carreira de Diplomata compreendidos no art. 5º das Disposições transitórias do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de Abril de 1946 , ficam transferidos para o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata, do Instituto Rio-Branco.