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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 972 de 17 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o exercício da profissão de jornalista.

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Art. 4º

O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de:

I

prova de nacionalidade brasileira;

II

fôlha corrida;

III

carteira profissional;

V

diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por êste credenciada, para as funções relacionadas de " a " a " g " no artigo 6º.

§ 1º

O regulamento disporá ainda sôbre o registro especial de: (Renumerado pela Lei nº 7.360, de 1985)

a

colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor; (Redação dada pela Lei nº 6.612, de 1978)

b

funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as do artigo 2º;

c

provisionados na forma do art. 12, aos quais será assegurado o direito de transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o exercício de atividade jornalística nos dois últimos anos anteriores à data do Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.360, de 1985)

§ 2º

O registro de que tratam as alíneas " a " e " b " do parágrafo anterior não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso da alínea " b ", os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão. (Renumerado pela Lei nº 7.360, de 1985)