Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.719 de 3 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre a inspeção e fiscalização do impôsto de consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica excluída da restrição contida no art. 3º do Decreto-lei nº 2.609, de 20 de Setembro de 1940 , a designação de Inspetor Fiscal para a fiscalização do impôsto de consumo no Distrito Federal.
Parágrafo único
O inspetor de que trata êste artigo servirá sem limite de tempo, a juizo do Ministro da Fazenda.