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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.719 de 3 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre a inspeção e fiscalização do impôsto de consumo.


Art. 6º

Fica excluída da restrição contida no art. 3º do Decreto-lei nº 2.609, de 20 de Setembro de 1940 , a designação de Inspetor Fiscal para a fiscalização do impôsto de consumo no Distrito Federal.

Parágrafo único

O inspetor de que trata êste artigo servirá sem limite de tempo, a juizo do Ministro da Fazenda.