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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.719 de 3 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre a inspeção e fiscalização do impôsto de consumo.


Art. 5º

O art. 1º do Decreto-lei nº 2.658, de 2 de Outubro de 1940 , revogado o parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º A pessoa nomeada para, o cargo de agente fiscal do impôsto de consumo deverá tomar posse na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional do Estado para onde haja sido nomeada".