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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.719 de 3 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre a inspeção e fiscalização do impôsto de consumo.


Art. 4º

O art. 6º do Decreto-lei nº 2.609, de 20 de Setembro de 1940 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º O número de inspetores fiscais será o seguinte: Dois (2) no Distríto Federal; Três (3) no Estado de São Paulo. Dois (2) em cada um dos Estados de Pernambuco, Bahia, Minas Gerais e Rio Grande do Sul; Um (1) em cada um dos demais Estados".