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Decreto-Lei nº 9.710 de 3 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de Maio de 1946 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Ficam feitas as seguintes alterações no Decreto-lei nº 9.295, de 27 de Maio de 1946 : I) " Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Federal de Contabilidade durara três anos, salvo o do representante do Govêrno Federal. " "Parágrafo único. Um têrço dos membros do Conselho Federal será renovado para o seguinte triênio" II) "Art. 10(...) a) expedir e registrar a carteira profissional prevista no artigo 17." III) " Art. 17 . A todo profissional registrado de acôrdo com êste Decreto-lei, será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá: " IV) " Art. 39 . A renovação de um têrço dos membros do Conselho Federal, a que elude o parágrafo único do art. 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio para os dois triênios subseqüentes. "

Art. 2º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário


EURICO G. DUTRA Octacilio Negrão de Lima. Carlos Coimbra da Luz. Gastão Vidigal. Ernesto de Souza Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1946