Decreto-Lei 9.710 de 3 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Ficam feitas as seguintes alterações no Decreto-lei nº 9.295, de 27 de Maio de 1946 : I) " Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Federal de Contabilidade durara três anos, salvo o do representante do Govêrno Federal. " "Parágrafo único. Um têrço dos membros do Conselho Federal será renovado para o seguinte triênio" II) "Art. 10(...) a) expedir e registrar a carteira profissional prevista no artigo 17." III) " Art. 17 . A todo profissional registrado de acôrdo com êste Decreto-lei, será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá: " IV) " Art. 39 . A renovação de um têrço dos membros do Conselho Federal, a que elude o parágrafo único do art. 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio para os dois triênios subseqüentes. "
Art. 2º
Êste Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário
EURICO G. DUTRA Octacilio Negrão de Lima. Carlos Coimbra da Luz. Gastão Vidigal. Ernesto de Souza Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1946