Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.710 de 3 de Setembro de 1946
Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de Maio de 1946 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam feitas as seguintes alterações no Decreto-lei nº 9.295, de 27 de Maio de 1946 : I) " Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Federal de Contabilidade durara três anos, salvo o do representante do Govêrno Federal. " "Parágrafo único. Um têrço dos membros do Conselho Federal será renovado para o seguinte triênio" II) "Art. 10(...) a) expedir e registrar a carteira profissional prevista no artigo 17." III) " Art. 17 . A todo profissional registrado de acôrdo com êste Decreto-lei, será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá: " IV) " Art. 39 . A renovação de um têrço dos membros do Conselho Federal, a que elude o parágrafo único do art. 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio para os dois triênios subseqüentes. "